A tecnologia vem provocando profundas mudanças na forma de viver de grande parte das pessoas, influenciando a comunicação (Whatsapp), o transporte (Uber), a compra de comida (Ifood), entre outras.

Uma das novidades é o compartilhamento de imóveis, através do qual o proprietário disponibiliza um imóvel ou parte dele em uma plataforma digital/aplicativo (Airbnb) mediante remuneração. Trata-se de atividade que vem sendo muito utilizada em todo o mundo e servindo como fonte extra de renda para muitas pessoas.

Ocorre que o compartilhamento de imóveis através de aplicativos vem gerando muita discussão nos casos de condomínios residenciais. Alguns defendem que se trata de uma espécie de hospedagem, desvirtuando a destinação residencial do condomínio e colocando em risco a segurança dos condôminos. Outros entendem que é uma mera locação, tal como a locação por temporada prevista na Lei de Locações, não configurando nenhuma alteração na destinação do condomínio, além de não haver qualquer risco para os condôminos, pois as pessoas envolvidas estão devidamente cadastradas nos aplicativos.

Muitas decisões já foram tomadas em diferentes Tribunais de Justiça sobre a matéria, ora reconhecendo, ora negando o direito do proprietário de compartilhar o imóvel ou parte dele através de aplicativos.

Em 20/04/2021 o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão pela primeira vez (REsp n.º 1819075 / RS), sendo que a 4.ª Turma, por maioria de votos, entendeu que o compartilhamento através de aplicativos é vedado nos casos em que a Convenção do Condomínio estabelece que o condomínio tem destinação residencial.

A referida decisão ainda estabeleceu que nada obsta que os condôminos deliberem em assembleia, por maioria qualificada (2/3 das frações ideais), permitindo o compartilhamento das unidades condominiais por intermédio de aplicativos, com isso ampliando o uso estritamente residencial.

Cabe destacar que se trata de decisão de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça, tomada por maioria de votos, de forma que a matéria ainda deve ser muito discutida até que seja pacificada.

Geraldo Décio Leite de Macedo

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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