FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL
20/09/2022
LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (nº. 13.709/2018)
01/12/2022

FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL (PARTE 2)

Conforme artigo anterior, em junho de 2018 a 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos (3×2), que a exceção à impenhorabilidade do bem de família se aplica exclusivamente aos casos de fiança prestada em contratos de locação residencial, não alcançando os casos de fiança em locações comerciais.

Assim sendo, de acordo com o referido entendimento, o bem de família do fiador em contrato de locação comercial seria impenhorável, muito embora a Lei n.º 8.009/90 não faça qualquer distinção entre fiança prestada em contrato de locação comercial ou residencial.

Já em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal analisou novamente a matéria, desta vez pelo Plenário, ou seja, pelos 11 Ministros que compõem o Tribunal.

Em sede de Repercussão Geral (Tema 1.127), por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”

Com efeito, a legislação excepcionou a impenhorabilidade do bem de família nos casos de obrigações decorrentes de fiança em contratos de locação, sem qualquer distinção entre locação residencial ou comercial, de modo a proporcionar uma segurança maior aos locadores nos casos de inadimplemento em relação aos aluguéis e demais obrigações.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o bem de família do fiador de contrato de locação pode ser penhorado, tanto em locação residencial quanto comercial, decisão que proporciona maior segurança aos locadores e incentiva o mercado imobiliário.

Geraldo Décio Leite de Macedo

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. © Direitos Autorais reservados a MACEDO, STRAPASSON & GOMES ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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