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NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INQUILINO/LOCATÁRIO NA VISTORIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Não é incomum, infelizmente, encontrar contratos de locação desacompanhados de termo de vistoria.

Contudo, muitas dores de cabeça poderiam ser evitadas se um simples termo de vistoria fosse feito quando do início e do término da locação, afinal, a lei de locação é clara ao impor ao locatário a restituição do imóvel, finda a locação, “no estado em que o recebeu” (artigo 23, III da Lei 8.245/1991).

A prova sobre o “estado” do imóvel é justamente o documento de vistoria.

E não é só. Este termo de vistoria deve, necessariamente, estar assinado por ambas as partes (locador e locatário) sob pena de ser imprestável, sem qualquer força probante, por se tratar de um documento elaborado unilateralmente, ou seja, por uma das partes sem a assinatura da outra.

Neste contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo de vistoria (especialmente a vistoria final) confeccionado sem a presença de uma das partes trata-se de PROVA INEFICAZ (TJPR – 11ª C.Cível – AC – 1734221-9 – Pinhais –  Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone – Unânime –  J. 07.03.2018).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ chegou, inclusive, a afastar o dever de indenizar, diante de “falta de comprovação da presença do locatário ou de sua notificação para o ato de vistoria final” (TJPR – 11ª. C. Cível, AC 1295364-1, Relator Francisco Cardozo Oliveira – j. 08.06.16). Fica o alerta, portanto, de que qualquer contrato de locação deve estar acompanhado de um laudo de vistoria (tanto na entrada, como na saída) e assinado por ambas as partes (locador e locatário), protegendo-se a boa-fé contratual e evitando-se problemas desnecessários como a eventual alegação futura de fraude.

Renata Johnsson Strapasson

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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