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QUÓRUM PARA MUDANÇA DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO


Nenhum homem vive só. E em uma comunidade é crucial a existência de regras que disciplinem o modo de convivência entre as pessoas – as chamadas “regras de conduta” -, a fim de que cada um possa cumprir seus deveres e usufruir de seus direitos, dentro da máxima popular: “o seu direito termina onde começa o do outro”.

Dentro de um Condomínio, a premissa não é diferente, posto que se trata de uma pequena comunidade de pessoas, vivendo entre si.

E para que haja, então, o mínimo de segurança nas relações entre os condôminos é preciso observar o que dispõe a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, que são elaborados em um primeiro momento pela Construtora e modificados ao longo do tempo pelos próprios condôminos conforme suas necessidades.

É preciso, no entanto, estar atento à forma de modificação tanto da Convenção, como do Regimento Interno, para que não se alegue futura nulidade.

E segundo o artigo 1.351 do Código Civil, a alteração da Convenção apenas poderá ser feita com a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos.

Ainda, o mesmo artigo é expresso ao prever que “mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”.

Por outro lado, e no que concerne ao Regimento Interno, o artigo 1.334 do Código Civil autoriza a Convenção de Condomínio a fixar seu quórum de alteração. Se, no entanto, a Convenção for omissa, entende a grande maioria da doutrina e da jurisprudência que o quórum para alteração do Regimento será de maioria simples, ou seja, 50% + 1 dos presentes.

Crucial ressaltar que para usufruir o direito de votar é preciso estar em dia com as taxas condominiais (nos termos do que prevê o artigo 1.335, III do CC). O condômino inadimplente não tem direito de votar em Assembleia. Por fim, importante mencionar que a Convenção de Condomínio só terá validade perante terceiros se estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis[1], caso contrário, a validade alcança apenas os condôminos.

Renata Johnsson Strapasson


[1] Parágrafo Único do artigo 1.333 do CC: “Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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