QUÓRUM PARA MUDANÇA DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO
11/09/2020

EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NOS CONTRATOS


A pandemia do coronavírus vem causando muita dor e sofrimento em todo o planeta. Somente no Brasil, mais de 120.000 vidas foram perdidas em razão da Covida-19 até meados de setembro de 2020. E, infelizmente, o número de mortes segue crescendo.

Além da questão humanitária, que a todos aflige, a pandemia do coronavírus também vem causando graves problemas financeiros, sendo que as economias de todo o mundo sofreram forte abalo nos últimos meses.

Tal fato logicamente acabou atingindo as relações contratuais, haja vista que muitas pessoas se viram impossibilitadas de cumprirem as obrigações pactuadas, motivando a revisão das cláusulas contratuais ou resolução dos contratos.

Os artigos 317, 478 e 479 do Código Civil tratam da possibilidade de revisão e resolução contratual nos seguintes termos:

“ Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”

O Poder Judiciário tem concedido medidas liminares em ações revisionais de contratos, a fim de alterar o valor das prestações devidas ou os prazos de pagamento, especialmente em contratos de locação comercial, em virtude dos problemas decorrentes da pandemia.

Importante ressaltar que os efeitos da pandemia não podem ser suportados somente por um dos contratantes, devendo ser partilhado entre os mesmos, de modo que seja mantido o equilíbrio das prestações.

Assim, recomenda-se que os contratantes negociem as cláusulas contratuais de boa-fé, compreendendo a situação da outra parte, a fim de que possam fazer os ajustes necessários à manutenção da relação contratual.

Tais ajustes devem ser devidamente documentados, de maneira a evitar questionamentos ou dúvidas acerca das novas condições.

Geraldo Décio Leite de Macedo

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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